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Relações de consumo: Problema$ e Dica$
/0 Comentários/em Sem categoria /por diariodeconsumoPara se ter uma ideia, a média é de 670 reclamações por mês somente no Procon de Canoas em três assuntos que mais dão dor de cabeça aos consumidores. Podem ser listados problemas como as relações financeiras, onde temos problemas relacionadas aos bancos, cartão de crédito e renegociação de dívidas. É importante dizer aqui que o cidadão pode procurar o próprio órgão de defesa das relações de consumo para pedir orientação sobre como negociar os saldos devedores com as instituições de crédito.
Porém, sem registrar o prazo de uma semana, o direito pode perder a validade. “O consumidor tem sete dias para se arrepender, mas ele tem que registrar o arrependimento com o consumidor, ofício, carta, guarde o e-mail ou grave a ligação ou registrar no Procon se não conseguir contato, por exemplo. Mas o produto tem que ser testado no momento da entrega. Mas também acontece que muitas empresas não têm uma estrutura física e humana de atendimento e pode haver muitos obstáculos para o consumidor exercer esse direito, por isso, tem que procurar imediatamente o Procon para registrar que ele tentou fazer a reclamação”, sinaliza Bueno.
*por Samantha Klein
Campanha da Idec pede maior qualidade de internet banda larga.
/2 Comentários/em Sem categoria /por FERNANDA GUIMARÃESCompras no Exterior: Envie pelo Correio e não pague imposto!
/124 Comentários/em Sem categoria /por FERNANDA GUIMARÃESQuando sua remessa postal chega ao Brasil, ela é entregue a Alfândega brasileira (Secretaria da Receita Federal), que faz a liberação alfandegária (vistoria e aplicação ou isenção do Imposto de Importação), enquanto as encomendas isentas de Imposto de Importação são imediatamente entregues pelos Correios.
REGRA GERAL DO SISTEMA DE IMPORTAÇÃO SIMPLIFICADA
Bens com valor até US$ 3.000,00 (três mil dólares) pagam imposto de importação de 60% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, comprovado por documentação fiscal emitida no País de procedência.
Bens com valor aduaneiro até US$ 50,00 (cinquenta dólares) cujo remetente e o destinatário são pessoas físicas, estão isentos de imposto de importação (entra ai o famoso EBAY, onde se pode comprar diretamente de pessoas físicas, não pagando o imposto, e algumas vezes até a AMAZON).
Preço diferente no anúncio e na hora da compra: O que fazer?
/72 Comentários/em Sem categoria /por FERNANDA GUIMARÃESQuando algum produto for anunciado, o preço cobrado deve ser o mesmo do anúncio. O mesmo vale para quando você encontrar algum produto em uma loja com um preço mais baixo daquele cobrado no caixa. Os anúncios (ou etiquetas numa prateleira, por exemplo) atraem o consumidor, portanto, o cliente deve exigir que seja pago apenas o valor que foi anunciado. E por anúncio entenda-se qualquer peça publicitária, seja ela impressa, digital, na televisão, no rádio etc.
Recentemente, o site do Ponto Frio estava vendendo iPods por um valor acima do anunciado no Google (um anúncio pago, ressalte-se). O consumidor, obviamente, tem direito de comprar o produto pelo preço do anúncio, o qual era menor do que aquele cobrado no site. Como nesse caso não há como reclamar para o caixa ou para o gerente da loja, a solução é buscar o PROCON. Nossos leitores Ismael Omena e Ivonaldo Oliveira salvaram as telas com a “oferta enganosa”:
Apesar de seus direitos de consumidor estar resguardados, é preciso prestar atenção em alguns detalhes. Se o anúncio contiver prazo de validade, ou número máximo de unidades a ser vendidas pelo preço referido, o estabelecimento pode se negar a vender o produto pelo preço divulgado, se expirada a validade da oferta ou se já vendidas todas as unidades anunciadas. E mais: recentemente um site colocou televisores à venda por um valor baixíssimo, algo como R$9,90. Era óbvio que se tratava de um erro técnico da página de internet, e o tal site não foi obrigado a vender as TVs por esse preço àqueles que efetuaram a compra, sob o argumento de que qualquer pessoa teria noção de que um aparelho de TV não custa 10 reais. Portanto, a boa-fé do consumidor também é levada em consideração.
Agradecemos a participação dos nossos leitores que denunciaram a propaganda do Ponto Frio. E que eles consigam efetuar a compra pelo preço anunciado com a intervenção do Procon de sua cidade. Continuaremos acompanhando.
Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!
/155 Comentários/em Sem categoria /por FERNANDA GUIMARÃESA cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática, infelizmente, ainda muito utilizada pelos comerciantes. Já encontramos até cartazes dentro e na fachada de lojas com a informação de que, determinado desconto à vista, somente será concedido se o pagamento for através de dinheiro ou de cheque. Apesar da praxe recorrente, o preço à vista deve ser o mesmo em uma parcela no cartão de crédito. E isso não é uma tese pró-consumidor, mas sim lei!
A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda e também ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8.884/94.
Preço à vista = dinheiro = cheque = cartão de crédito
Algumas lojas continuam tentando limitar o uso dos cartões e exigido que os consumidores paguem em cheque ou em dinheiro para ter o desconto à vista. Pior ainda: em muitos casos, só quando o cliente chega no caixa, ele é informado de que o desconto não serve para pagamento com cartão de crédito. Dessa forma, quem utiliza o plástico estaria pagando mais caro pelo mesmo produto.
Compras pela internet e o famoso desconto apenas para pagamento por boleto bancário
Boleto bancário, no caso, é forma de pagamento à vista. E sendo o preço “no boleto” o valor à vista, este também deve ser o preço para pagamento no cartão de crédito em uma parcela. Veja um exemplo prático de ilegalidade no anúncio abaixo, retirado da capa do site das Lojas Colombo em 15/12/2010 às 12:32. Pessoalmente, já enfrentei a mesma situação na compra de uma TV nas Lojas Taqi e de outros eletrodomésticos no FastShop. Ambos cederam após contato telefônico e possibilitaram a venda em uma vez no cartão pelo preço informado para pagamento no boleto bancário. A FastShop alterou todos os anúncios e hoje não encontrei a referida irregularidade novamente. As Lojas Taqi, contudo, continuam exibindo suas ofertas de forma ilegal.
O direito básico de ser informado
A loja que quiser limitar suas formas de pagamento deve informar isso aos clientes. O lojista precisa fixar, na vitrine do lado de fora, um cartaz dizendo que não aceita determinada forma de pagamento. Dessa forma, o cliente nem entra na loja. Se não houver nada especificando, o comerciante é obrigado a aceitar qualquer forma de pagamento. Mas precisamente, é indispensável informar previamente ao consumidor que não aceita cartões de crédito ou quais são aceitos. Assim, havendo aqueles adesivos com os logos das bandeiras de cartões, o lojista está obrigado a aceitar o pagamento com cartão de crédito pelo preço com desconto à vista.
A informação prévia é um direito do consumidor. Quem compra tem direito à informação prévia e isso tem que ser respeitado, pois evita o constrangimento do consumidor. Ele entra na loja, experimenta, e não leva por causa da forma de pagamento? Isso não pode acontecer! E, se acontecer, é passível de punição pelos órgãos de defesa do consumidor.
A desculpa mais usada para a diferenciação de preços é que há encargos cobrados pelas administradoras dos cartões nas compras efetuadas por esta forma de pagamento. Ocorre que repassar os custos com a operadora dos cartões é prática considerada abusiva. Os comerciantes dizem que eles têm despesa com os cartões, mas esse custo é deles e é totalmente proibido repassá-lo desta maneira para o consumidor, nos termos do próprio CDC.
Pagamento em cartão é garantia para lojista
Não há dúvidas de que há um custo com a administradora dos cartões, que depende da quantidade de parcelas pagas pelo cliente. O custo corresponde a uma porcentagem sobre a venda. E essa porcentagem depende de uma negociação entre a loja e as operadoras.
Mas posso garantir que esse custo compensa. É uma garantia para o lojista de que ele vai receber o pagamento pela mercadoria, o que não acontece com o cheque ou crediário através de carnê, por exemplo.
Além disso, o volume de vendas aumenta muito ao aceitar cartões de crédito, já que muitos consumidores preferem andar com o “dinheiro de plástico” ao invés do dinheiro de papel. Isso sem mencionar ainda que, para segurança no recebimento de cheque, é necessário consultar o cadastro do consumidor. E esta pesquisa é paga, chegando a custas R$ 1,83 por cheque!
O que fazer se a loja recusar dar o desconto à vista no pagamento em cartão de crédito?
Siga nosso passo a passo:
1 – Calmamente, converse com o(a) vendedor(a) e explique que você tem direito de pagar o preço com desconto à vista em uma parcela no cartão de crédito;
2 – Se não adiantar, peça para falar com o gerente e questione se esta é realmente a postura da empresa. Use os argumentos jurídicos (vejo abaixo o resumo);
3 – Peça que ele confirme a negativa com o proprietário ou matriz da loja, pois trata-se de algo sério e que implicará em multa pelos órgãos de defesa do consumidor de, no mínimo, 200 UPFs (R$ 2.300,00). Será que compensará mesmo assim não te dar o desconto?
4 – Não se resolvendo de forma amigavel, você tem a opção de (i) comprar e depois receber o valor correspondente ao desconto ou (ii) desistir da compra momentaneamente para que depois, com auxílio do órgão fiscalizador, o lojista conclua a venda para você da forma correta. Em ambos os casos, é necessário comunicar o Procon de sua cidade e abrir um processo administrativo (muitos disponibilizam pelo internet o registro da ocorrência);
5 – E, antes de sair da loja, pegue o nome das pessoas com quem conversou. Se houver um cartaz ou informativo identificando que há diferenciação de preço para pagamento à vista e no cartão de crédito, fotografe. Até para a comunicação no Procon será importante ter esses subsídios.
Projeto de Lei para mudar isso não foi aprovado
Se o lojista vier com uma história de que a lei mudou, avise que você sabe que está em tramitação o Projeto de Lei 231/07, mas que o mesmo não foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2009! Este projeto tentou permitir aos comerciantes cobrar preços diferentes para pagamentos à vista e com cartão de crédito. Contudo, o Ministério da Justiça considera a diferença abusiva. Além disso, uma resolução do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor avaliava como irregular os acréscimos de preço nas aquisições feitas com cartão de crédito, já que essas transações seriam caracterizadas como compras à vista.
Resumindo
- O disposto no inciso V do art. 39 do CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços a realização de práticas abusivas, o que ocorre quando há fixação de preços diferenciados nas vendas através de cartão de crédito, de modo a torná-las mais onerosas para o consumidor;
- O Ministério da Fazenda, através da Portaria 118/1994 (art. 1, parágrafo único, inciso I), determina que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro;
- Da mesma forma, o art. 21, inciso XII, da Lei 8.884/94 prevê que caracteriza infração da ordem econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
- Ainda, a Norma Técnica 02/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça dispõe que o preço à vista é um só, ou seja, quando oferecido desconto para pagamento à vista, o mesmo abatimento prevalece para o pagamento com todos os cartões de débito e crédito aceitos pelo estabelecimento, desde que a parcela seja única;
- Nenhum fornecedor está obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista;
- As administradoras de cartões estabelecem em seus contratos que o lojista não poderá impor restrições ao consumidor que utilizar cartão de crédito;
- Assim, as lojas não podem recusar o pagamento em cartão, independentemente do valor da compra, nem oferecer descontos menores aos concedidos para pagamento em dinheiro e cheque.
Por Fernanda Guimarães
